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Dúvidas Frequentes

Os trabalhadores têm direito, em cada ano, a um número mínimo de 40 horas de formação contínua, ou, sendo contratado a termo por período igual ou superior a três meses, um número mínimo de horas proporcional à duração do contrato.

Não. O empregador deve assegurar, em cada ano, formação contínua a, pelo menos, 10% dos trabalhadores da empresa.

  • Horas de dispensa ao trabalho para frequência de aulas;
  • Faltas para prestação de provas de avaliação, ao abrigo do regime de trabalhador-estudante;
  • As ausências ao trabalho dadas no âmbito de processos de reconhecimento, validação e certificação de competências.

A formação contínua não tem que decorrer necessariamente durante o horário de trabalho.
Até ao limite de duas horas diárias para além do período normal de trabalho, não será considerado trabalho suplementar e, por isso, tais horas devem ser pagas em singelo. Depois desse limite, todas as horas serão consideradas como trabalho suplementar, devendo ser remuneradas como tal.

A área da formação contínua é determinada por acordo ou, na falta deste, pelo empregador, caso em que deve coincidir ou ser afim com a atividade prestada pelo trabalhador.
A formação contínua deve ainda ser organizada de forma a cobrir alguns domínios que a lei considera fundamentais:

  • as exigências da função a exercer pelo trabalhador;
  • as competências consideradas transversais no âmbito das tecnologias de informação e comunicação ou língua estrangeira e a segurança e saúde no trabalho.

Caso o empregador não assegure ao trabalhador, ao longo de dois anos, as 40 horas de formação anual, fica o trabalhador legitimado a utilizar o crédito de horas correspondente ao número mínimo de horas de formação anual que não recebeu, para frequência de ações de formação por sua iniciativa.
O exercício do crédito de horas vale como serviço efetivo e confere direito a retribuição, o que significa que não será descontado no vencimento do trabalhador.
Cessando o contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber a retribuição correspondente ao número mínimo anual de horas de formação que não lhe tenha sido proporcionado, ou ao crédito de horas para formação de que seja titular à data da cessação.

Informações Gerais

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